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24 de Abril de 2024
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    Empregado da CBTU não consegue reenquadramento funcional

    Publicado por Correio Forense
    há 8 anos

    Um empregado da Companhia Brasileira de Trens Urbanos-CBTU procurou a Justiça do Trabalho alegando que foi erroneamente enquadrado no plano de cargos e salários instituído pela empresa em 2010 (PCS de 2010). Pediu que a empregadora fosse condenada a realizar o seu correto enquadramento funcional e a lhe pagar as diferenças salariais decorrentes. O caso foi analisado juiz Cláudio Antônio Freitas Delli Zotti, em atuação na 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que, entretanto, não acolheu os pedidos do trabalhador. Para o magistrado, o enquadramento dele foi correto, já que feito de acordo com as reais atividades exercidas, além de ter ocasionado substancial ganho salarial ao trabalhador.

    O julgador registrou que para o reenquadramento no PCS de 2010 foi levada em conta a origem da função, de “manutenção de sistemas”, “administrativa” ou “operacional”. A “manutenção de sistemas” do antigo plano (PCS de 2001) foi enquadrada no PCS de 2010 como manutenção de trens/máquinas/via permanente, no cargo denominado assistente de manutenção (ASM). Já as atividades de “administrativo operacional” do PCS de 2001 passaram a ser “administrativas e de técnico de gestão” no PCS de 2010, relativas ao cargo assistente administrativo (ASA). O “assistente de manobras”, “agente de segurança”, “agente de trem”, maquinista e controle de tráfego foram enquadrados no PCS de 2010 como assistente operacional-ASO.

    No caso, ao optar por aderir ao PCS de 2010, o reclamante foi reenquadrado como assistente operacional (ASO), cargo que conta com 3 sistemas (1, 2 e 3). O sistema 1 é constituído pelos níveis 106 a 123, o sistema 2 pelos níveis 124 a 135 e o sistema 3 pelos níveis 136 a 143. Segundo o reclamante, ele foi erroneamente enquadrado no sistema 02, nível 124, quando deveria ter sido enquadrado no sistema 03, nível 136, em razão das funções que exerce. Mas, para o julgador, não houve prova de que o trabalhador desempenhasse as funções descritas para o sistema 03 do cargo de assistente operacional (ASO). Além do mais, ele observou que o enquadramento no sistema 02 (nível 124) foi bastante vantajoso ao trabalhador, pois proporcionou um aumento salarial próximo a 100%, além de um aumento de cerca de 100% no adicional de periculosidade.

    Na sentença, o juiz ressaltou que o plano de cargos de salários de 2010 (PES 2010) foi criado para resolver defasagens salariais até então existentes pelo trabalho em desvio de função. “No PCS de 2001, os empregados foram enquadrados com o salário igual do PCS de 1990. No PCS de 2001 também não houve evolução salarial no enquadramento, permaneceram as defasagens salariais e o correto enquadramento era conquistado em ação judicial. Já no PES 2010, a situação foi diferente! Todos tiveram evolução salarial com o novo enquadramento, inclusive o reclamante”, frisou o magistrado.

    Para fundamentar seu pedido, o autor se apegou ao fato de que acompanhava o leiturista da COPASA e da CEMIG na estação sob seu comando e transmitia os dados para a administração da ré. Isso, segundo ele, comprovaria que ele era o responsável pelo controle de gastos de consumo de energia, atividade inserida no rol daquelas previstas no sistema 3 (nível 136). Mas o magistrado descartou tal hipótese: “Ora, o autor acompanha o leiturista e nada mais. Engenheiros especializados é que determinam o quanto de água e energia necessita uma estação. Engenheiros especializados é que definem a quantidade necessária de ramais telefônicos em uma estação. Tudo atrelado à dotação orçamentária da reclamada que é ente da Administração Pública Indireta Federal. Não é razoável que se considere o reclamante responsável pelo controle de gastos de energia e água pelo simples fato de acompanhar os leituristas e transmitir os dados para a administração da ré”, ressaltou o juiz.

    Contribuiu para o entendimento do julgador o fato de não haver um único controle de consumo de água e energia elaborado pelo reclamante. “A circunstância de o autor apagar e acender luzes pode por ele ser considerado como controle de gastos. Mas o controle de energia de uma estação da reclamada é eminentemente tecnológico e desenvolvido por sistema próprio. Não se faz controle de energia de uma estação apagando interruptores. Painéis e capacitores são desenvolvidos para ajustarem a demanda energética de acordo com a real necessidade. Da mesma forma o controle de água. Existem sistemas redutores e válvulas que se fecham e se abrem de acordo com a demanda”, arrematou o juiz, concluindo pelo correto enquadramento do trabalhador no PEC de 2010 e indeferindo os pedidos. O trabalhador recorreu, mas a sentença foi mantida no TRT-MG.

    ( 0000533-38.2014.5.03.0008 AIRR )

    Fonte: TRT-3

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