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20 de Abril de 2024
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    Desconto de pensão por morte para quitar dívida gera dano moral

    Publicado por Correio Forense
    há 8 anos

    As dívidas de uma pessoa que morreu não podem ser abatidas do valor acumulado em plano de previdência. Por essa razão, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve condenação ao fundo de pensão dos empregados da Companhia Energética de Brasília a devolver descontos deduzidos no pecúlio recebido por uma viúva, bem como parcelas descontadas para pagamento de empréstimos bancários contraídos pelo marido. A decisão também determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais à pensionista.

    “Têm-se presentes os pressupostos para configuração da responsabilidade civil, porquanto a ré, ao proceder à compensação da dívida com o pecúlio e os descontos na pensão, apropriando-se indevidamente do patrimônio da viúva para liquidar obrigações contraídas pelo participante falecido, agiu de modo ilícito”, diz a decisão ao justificar o motivo da reparação moral.

    Conforme o processo, a viúva relatou que, por causa da morte do marido, o pecúlio por morte a que faria jus foi deduzido por dívidas relativas a despesas médicas e de funeral. Ela contou ainda que teve de assinar um documento autorizando descontos mensais na sua pensão para quitar dívidas deixadas por ele relativas a empréstimo bancário.

    O fundo de pensão alegou que agiu de boa-fé e disse que possibilitou o parcelamento da dívida em 190 vezes, de forma a não comprometer mais do que 30% da pensão. Alegou também que o regulamento do plano, no item 19.1, permitiria compensação do pecúlio com débitos do titular.

    A 2ª Turma de Sobradinho, entretanto, rejeito os argumentos. Segundo o colegiado, a regra geral é a da responsabilidade patrimonial do devedor. Apenas em casos excepcionais, definidos em lei, terceiros têm responsabilidade, embora não sejam devedores (conforme o artigo 391 do Código Civil). Além disso, os herdeiros somente respondem pelas dívidas do morto nos limites da proporção da herança que lhes couber (art. 1.997 do Código Civil).

    Ao decidir a ação, o juiz determinou a devolução do montante descontado, bem como a anulação do negócio jurídico de parcelamento da dívida. Contudo, em relação aos danos morais pleiteados, o juiz julgou improcedente o pedido da autora — o que reformado em segundo grau. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-DF.

    2014061013552-7

    CONJUR\TJDFT

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