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19 de Abril de 2024
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    TAM indenizará passageira por transtornos decorrentes de cancelamento de voo

    Publicado por Correio Forense
    há 8 anos

    A companhia aérea TAM pagará R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma passageira que sofreu diversos transtornos devido ao cancelamento de um voo que partiria de Londres e a levaria à Roma. A decisão é da juíza de Direito Fernanda Soares Fialdini, da 13ª vara Cível de SP.

    A previsão de viagem era que, após ter saído do Brasil, a autora voaria até Roma com escala em Londres. No entanto, o voo para a capital italiana teria sido cancelado “sem qualquer justificativa”. Após três horas de espera, a passageira foi encaminhada para um quarto de hotel, onde teve tempo apenas para um banho e permaneceu sem nenhuma de suas bagagens, que não foram liberadas.

    Devido aos problemas, ela perdeu uma diária de hotel, passeios que estavam marcados e suas bagagens foram extraviadas. A autora afirmou ainda, na inicial, que sofre de desidrose, e por ter sido exposta a estresse sofreu dores e sangramento nos pés. Pediu, então, reparação pelos danos morais e materiais sofridos.

    Decisão

    Apesar de a TAM não operar o voo cancelado, a magistrada ponderou que a autora contratou com a ré o transporte de São Paulo a Roma, como comprovou o bilhete eletrônico –”assim, responde perante a requerente, consumidora, por falhas ocorridas na execução do contrato de transporte”.

    “Se oferece o voo aos seus consumidores, permitindo um planejamento a fim de que partam de determinado local para chegar até outro, utilizando, para tanto, voos operados por outras companhias, tem tanta responsabilidade quanto elas em caso de cancelamento. A parceria entre as companhias aéreas, que permite a venda de bilhetes como aquele adquirido pela autora, exige que as empresa criem regras para que decidam, entre si, quem arcará com os prejuízos em caso de eventualidades. Não podem, porém, utilizar essa parceria como forma de dificultar o exercício de direitos pelo consumidor.”

    Além de reputar justa a indenização pelos danos materiais sofridos – com itens essenciais dos quais foi privada devido ao extravio da bagagem, comprados posteriormente, e a diária do hotel que perdeu por não ter chegado na data prevista -, a magistrada julgou devida a reparação dos danos morais.

    “A autora saiu em viagem de lazer, para a Europa, contando com a regularidade dos voos que havia contratado, mas foi surpreendida com o cancelamento daquele que a levaria ao destino final. Não apenas o estresse causado pela incerteza do momento da partida, mas o aborrecimento de perder dias de férias, passeios programados, descanso no local de destino. Trata-se de dissabor sério, que abala o humor e o espírito do viajante, especialmente se ele sofre de problemas como os da autora, cujos pés ficaram feridos em razão do ocorrido.”

    O advogado Fabio Scolari, do escritório Scolari, Garcia & Oliveira Filho Advogados, atuou na causa em favor da consumidora.

    Cabe recurso.

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