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20 de Abril de 2024
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    STF: Prisão preventiva de grávida no final da gestação é substituída por domiciliar

    Publicado por Correio Forense
    há 8 anos

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a conversão em domiciliar da prisão preventiva de uma mulher que, no momento da apresentação da impetração do Habeas Corpus na Corte, encontrava-se com mais de sete meses de gravidez. A decisão foi tomada nesta terça-feira (2) no julgamento do HC 131760. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, salientou que seu voto se baseou no dever constitucional de proteção do Estado à criança e no artigo 318 (inciso IV) do Código de Processo Penal (CPP), que permite a substituição da pena nesses casos.

    B.L.C. foi presa preventivamente com base em acusação de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa da acusada tentou converter a prisão preventiva em domiciliar, mas o pedido foi negado pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba/SP, uma vez que, à época, a acusada ainda não estava no sétimo mês de gravidez e, portanto, não se enquadrava no que dispõe o artigo 318 (inciso IV), que permite a substituição da prisão preventiva em domiciliar para gestantes com mais de sete meses ou com gravidez de alto risco. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça (TJ-SP) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ambos os casos em decisões monocráticas.

    No STF, a defesa alegou que B.L.C. completou sete meses de gravidez em novembro de 2015, passando a se enquadrar no que dispõe o artigo 318 (inciso IV) do CPP. Disse, ainda, que sua cliente se encontra na penitenciária feminina que não conta com atendimento médico pré-natal.

    Proteção à criança

    Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes lembrou que, enquanto sob a custódia do Estado, são garantidos aos presos diversos direitos e garantias fundamentais. Entre esses direitos está o da dignidade da pessoa humana e o que garante às presidiárias que permaneçam com seus filhos durante o período de amamentação. Gilmar Mendes mencionou ainda os artigos 226 e 227 da Constituição, que explicitam o dever de proteção do Estado à criança.

    No plano das leis infraconstitucionais, o relator citou a Lei 11.942/2009, que alterou a Lei de Execucoes Penais para assegurar às mães presas e aos recém-nascidos condições mínimas de assistência – garantia que, segundo o ministro, pode ser estendido aos presos provisórios – e a Lei 12.403/2011, que alterou o CPP para permitir a substituição de prisão preventiva em domiciliar para gestantes com mais de sete meses de gravidez. O ministrou citou ainda disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) sobre a matéria.

    “Não obstante a gravidade do delito, a concessão da prisão domiciliar encontra amparo legal na proteção à maternidade e à infância, como também na dignidade da pessoa humana, porquanto prioriza-se o bem-estar do nascituro, principalmente em razão dos cuidados necessários com o seu nascimento e futura fase de amamentação, cruciais para seu desenvolvimento”, destacou o relator.

    O ministro votou no sentido de não conhecer do habeas corpus, uma vez que a matéria de fundo não foi objeto de decisão colegiada do STJ, mas de conceder a ordem de ofício para converter a prisão preventiva de B.L.C. em domiciliar. Seu voto foi seguido por unanimidade.

    A decisão da Turma confirma liminar deferida pelo relator em dezembro do ano passado, que já havia permitido a substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar.

    STF

    MB/AD

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