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20 de Abril de 2024
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    Filhos que perderam mãe em acidente em panificadora devem receber R$ 90 mil

    Publicado por Correio Forense
    há 8 anos

    A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deferiu o pagamento de indenização de R$ 90 mil, por danos morais, aos quatro filhos de uma auxiliar de limpeza morta em razão de acidente de trabalho numa panificadora de Nilópolis, na Baixada Fluminense. A decisão do colegiado reformou a sentença, de 1ª instância, que havia negado o pedido.

    A trabalhadora, contratada pela D.B. do Nascimento Refeições, prestava serviços nas dependências da Indústria e Comércio de Panificação Golden Vital Ltda. Em abril de 2009, ela se feriu gravemente ao ficar presa em uma máquina de empacotar pães e morreu quando estava sendo socorrida, a caminho do hospital.

    O parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT) concluiu que as empresas não tomaram as devidas cautelas em relação às normas de segurança quanto aos procedimentos de limpeza do local, como a colocação de placas de advertência ou a discussão do assunto nas reuniões da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) – o que não ocorreu nem antes nem depois da morte da obreira. Algumas testemunhas confirmaram que a auxiliar de limpeza muitas vezes trabalhava desacompanhada próximo ao maquinário, sem supervisão de um responsável da panificadora.

    Diante das provas constantes do processo, o relator do acórdão, desembargador Angelo Galvão Zamorano, assinalou que a responsabilidade das empresas “decorre, no caso, da circunstância de o empregado ter sido designado para executar atividade em condições de risco acentuado, agravado pela ausência de procedimento técnico adequado e fiscalização”.

    Além da compensação pelo dano moral, a Turma condenou a D.B. do Nascimento e a Golden Vital (esta, de forma subsidiária) ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, no valor de 1,18 salários mínimos, correspondente à remuneração da trabalhadora falecida, a ser paga desde o dia do acidente de trabalho até a data em que a obreira completaria 78 anos.

    Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

    Fonte: TRT-1

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