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19 de Abril de 2024
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    Empresa de transporte rodoviário é condenada a pagar indenização de R$500 mil por danos morais coletivos

    Publicado por Correio Forense
    há 8 anos

    “O trabalhador é, antes de tudo, um ser humano, que empenha sua força de trabalho e parte significativa de sua dimensão existencial em favor da atividade que exerce. Por conseguinte, é dotado de uma dignidade essencial que deve ser respeitada em qualquer circunstância”. Assim se pronunciou a 1ª Turma do TRT mineiro ao manter a condenação de uma empresa de transporte rodoviário ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$500.000,00, a ser revertida ao FAT.

    Na avaliação do desembargador relator, José Eduardo de Resende Chaves Jr., ficaram largamente comprovadas as irregularidades noticiadas pelo Ministério Público do Trabalho na Ação Civil Pública, como ausência de controle e excesso de jornada de trabalho, não concessão dos intervalos intrajornada e interjornadas, prestação de serviços aos domingos e feriados e não pagamento das horas extras trabalhadas e do adicional noturno.

    Ao constatar essas irregularidades, a juíza sentenciante, em antecipação de tutela, condenou a empresa a cumprir, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, as seguintes obrigações em relação a seus empregados: permitir que anotem a real e efetiva jornada de trabalho, não prorrogar injustificadamente a jornada normal além do limite legal de 2 horas diárias, conceder intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas e descanso semanal remunerado, não manter empregado trabalhando em dias de feriado nacionais e religiosos sem a permissão da autoridade competente, assegurar aos motoristas empregados o descanso de 30 minutos a cada 4 horas de trabalho contínuo no exercício da condução, assegurar aos motoristas empregados o descanso de 36 horas nas viagens com duração superior a uma semana, nos termos da Lei 12.619/2012, entre outras obrigações.

    Algumas dessas obrigações abrangem, inclusive, os trabalhadores autônomos ou comodatários, conhecidos no mercado de trabalho como “agregados”. Eles se diferenciam dos autônomos clássicos, nos termos do art. da Lei 11.442/2007, por causa da sua característica de trabalhadores parassubordinados que, embora não sejam empregados, estão mais próximos dos trabalhadores com vínculo empregatício do que dos autônomos clássicos.

    Ao analisar o recurso da empresa contra essa decisão, o relator acentuou que o Brasil é um dos países mais avançados do mundo, em termos de legislação ambiental, como também no aspecto do meio ambiente do trabalho. A Lei 12.619/2012, recentemente alterada pela Lei 13.103, de 02/03/2015, dispõe especificamente acerca de normas do meio ambiente de trabalho para a categoria dos motoristas. Ele destacou que o conteúdo essencial da saúde abrange a obrigação do Estado e do particular de evitar condutas que comprometam a saúde do trabalhador e o dever de prevenção do Estado que, para tanto, cria normas, tais como a recente Lei do Motorista. Conforme pontuou o desembargador, a regulamentação da profissão de motorista foi imprescindível porque os índices de acidentes de trabalho no transporte rodoviário de passageiros e de cargas são muito altos, devido às péssimas condições do meio ambiente de trabalho desses profissionais.

    A Lei garante ao motorista profissional alojamento externo ou cabine leito, para descanso e pernoite, e a devida limitação das horas de trabalho. Dessa forma, de acordo com o magistrado, não merece acolhida a tese patronal de que as condições da estrada e dos postos de abastecimento não permitem o devido cumprimento da lei. O desembargador rejeitou também a alegação de que os trabalhadores exerciam atividade externa incompatível com a fixação da jornada, pois, de acordo com a Lei, constitui direito fundamental do motorista ter a sua jornada de trabalho e o tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo. Lembrou ainda o relator que, de acordo com disposição expressa da Convenção 155 da OIT, ratificada pela República Federativa do Brasil em 1992, constitui dever empresarial o aprimoramento contínuo da segurança no trabalho, a fim de implementar novas técnicas que evitem a ocorrência de infortúnios, garantindo a preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores, sejam empregados ou terceirizados.

    No caso analisado pela Turma, a própria reclamada juntou decisão judicial em que ficou comprovado que havia meio de controlar a jornada de seus motoristas, mas a empresa preferia não fazer isso para se esquivar do pagamento de horas extras. As decisões judiciais juntadas também comprovam o excesso de jornada dos motoristas. Ao examinar os relatórios de viagem, o desembargador não teve dúvidas de que a jornada exigida pela empresa era exaustiva, pois noticiam longas viagens, de até 9.674 km, com média diária de 602 km/dia, sem o pagamento de horas extras, noturnas ou concessão de folga. Do mesmo modo, as guias de viagem demonstram trajetos de cerca de 11.000 km, sem a concessão de folgas. Conforme destacou o magistrado, o próprio sistema de rastreamento utilizado pela reclamada possibilita a verificação do trajeto e do tempo ao volante.

    Ao finalizar, o relator ressaltou que o não cumprimento das normas trabalhistas causa um tríplice prejuízo: ao trabalhador, que tem a sua saúde e vida colocadas em risco; à empresa, porque a ocorrência de acidente de trabalho gera dívida trabalhista, ação regressiva do INSS e reajuste da contribuição previdenciária (FAP) e para a sociedade em geral, que custeia, de forma solidária, o pagamento dos benefícios previdenciários. “Assim, é preciso incutir na empresa a noção de que o cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, como as delimitadas no pedido, deve ser encarado como investimento não apenas na higidez física e mental dos trabalhadores, mas também como redução do passivo trabalhista da empresa e dos custos sociais gerados pelo acidente de trabalho”, completou.

    Por esses fundamentos, a 1ª Turma do TRT-MG manteve a tutela antecipada, com base nos artigos 12 da Lei 7.347/85, 461 do CPC e 84 do CDC, e confirmou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$500 mil. Entretanto, tendo em vista que se trata de empresa de grande porte, em que a implementação das medidas determinadas na Lei demanda tempo e gastos, considerando, ainda, que havia a possibilidade de reforma da decisão de 1º grau, foi estabelecido que a antecipação dos efeitos da tutela se dê a partir da publicação da decisão de 2º grau. A Turma de julgadores decidiu ainda manter a multa diária de R$5.000,00 por dia de descumprimento e por empregado ou motorista contratado (astreintes) e reverter o valor da multa à Superintendência Regional do Trabalho de Minas Gerais para ser utilizado na aquisição de veículos necessários ao trabalho de fiscalização. Conforme ficou registrado na decisão, o direcionamento do valor da multa a esta entidade com finalidade social está de acordo com as normas pertinentes, uma vez que atende ao objetivo de reconstituição dos bens lesados e do Enunciado 12 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pelo TST.

    ( 0000989-60.2012.5.03.0136 AIRR )

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