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18 de Abril de 2024
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    Por demora em conserto, montadora e concessionária terão de indenizar cliente

    Publicado por Correio Forense
    há 8 anos

    A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença que condenou a Ford Motor Company Brasil Ltda. e a Navesa Nacional de Veículos Ltda. a indenizarem, solidariamente, Ricardo Seabra em R$ 20 mil, por danos morais. Consta dos autos que as duas empresas demoraram mais de sete meses para consertarem o veículo do homem. O relator do processo foi o desembargador Jeová Sardinha de Moraes (foto).

    A Ford recorreu buscando a reforma da sentença ao defender que houve necessidade de importação de peças de reposição, por isso a demora no conserto. Já a Navesa alegou que a condenação deveria recair apenas sobre a Ford. Após analisar o caso, o desembargador entendeu que as duas empresas têm o dever de indenizar já que as duas não cumpriram com suas obrigações.

    Isso porque, após o veículo ser passado à concessionária Navesa para os reparos, no dia 5 de julho de 2013, foi estabelecido o prazo de 35 dias úteis para a conclusão dos serviços. No entanto, os documentos mostraram que o veículo só foi entregue no dia 14 de fevereiro de 2014.

    “Nenhuma das apelantes comprovou qualquer providência no sentido de agilizar a prestação dos serviços, limitando-se a informar ao consumidor que as peças de reparo da caminhonete seriam importadas, sem fornecer, nem mesmo, um novo prazo para a conclusão do conserto do veículo”, observou o magistrado.

    Jeová Sardinha destacou que, de acordo com o artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto”, o que reforça a responsabilização da Ford no caso.

    Já quanto a Navesa, o desembargador julgou que cabe a ela, “que explora serviço de mecânica por sua conta e risco, ter em seu estoque as peças necessárias para emplementar os serviços contratados ou, pelo menos, ser diligente no sentido de agilizar o fornecimento das peças de reposição por parte da fabricante”.

    Fonte: TJGO

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