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19 de Abril de 2024

Herdeiro depositante de quantia inferior sem direito a bem de espólio

Publicado por Correio Forense
há 8 anos

Herdeiro depositante de quantia inferior sem direito a bem de esplio

O juiz convocado Ivan Vasconcelos Brito Júnior, em atividade na Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), suspendeu, liminarmente, decisão de primeiro grau que determinou a transferência de um imóvel, localizado na Barra de São Miguel e objeto de herança, para um herdeiro menor de idade que, representado pela mãe, manifestou direito de preferência. O herdeiro depositou judicialmente R$ 250.300,62, embora o bem tenha sido avaliado, no ano de 2007, em R$ 280.000.

Os demais herdeiros recorreram da determinação da magistrada da 20ª Vara Cível da Capital (Sucessões), sustentando que não tiveram oportunidade de se manifestar a respeito dos documentos e fatos que fundamentaram a decisão. Alegaram que a quantia depositada está muito abaixo do valor do imóvel, já que se baseou em avaliação feita em 2007 e o bem sofreu valorização.

Os agravantes sustentaram ainda que o direito de preferência alegado decaiu, de acordo com o art. 1.794 do Código Civil, que tem como objetivo evitar a entrada de estranhos no regime condominial formado pela herança, e não a facilitação para qualquer dos co-herdeiros, na forma de aquisição de quota de herdeiro ou bem pertencente ao espólio, como aponta o juiz convocado Ivan Brito.

O magistrado explica que a legislação atribui ao herdeiro interessado em bens do espólio o dever de assumir as condições impostas a qualquer outra pessoa estranha à herança, sem privilégios que possam prejudicar o espólio, e, consequentemente, aos demais herdeiros. Tendo sido depositado um valor inferior ao fixado pela avaliação judicial, foi descumprida a condição acordada pelos herdeiros.

Ademais, a avaliação do aludido bem fora efetuada no ano de 2007, ou seja, quatro anos antes da realização do depósito judicial, o que reforça ainda mais a impossibilidade de se considerar satisfeito o direito de preferência, evidenciando-se, para tanto, imperioso que seja feita uma reavaliação.

Ivan Brito identificou também a possibilidade de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação, diante da irreversibilidade da decisão, uma vez que o bem poderia ser vendido a terceiro de boa-fé. Por isso, suspendeu a transferência do imóvel para o nome do herdeiro interessado e, em consequência, a exclusão do bem do espólio.

Matéria referente ao julgamento do agravo de instrumento nº 2011.003441-4

TJAL

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