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18 de Abril de 2024
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    Advogado é condenado a repassar a cliente valores retidos indevidamente

    Publicado por Correio Forense
    há 8 anos

    A 11.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Rebouças que condenou o advogado J.L.A. a pagar R$ 9.610,00 a um cliente. Essa importância (já descontados os honorários advocatícios) corresponde aos valores atrasados pagos, em Juízo, pelo INSS, os quais foram recebidos pelo advogado, mas não repassados ao cliente.

    O recurso de apelação

    Inconformado com a decisão de 1.º grau, J.L.A. interpôs recurso de apelação alegando a ocorrência de vícios insanáveis e falhas processuais, ferindo princípios, tais como o da admissibilidade do processo, da natureza da ação e do juízo de mérito.

    Sustentou que o despacho de fls. 11 não observou o contido na norma do art. 94 do Código de Processo Civil, que determina que a ação fundada em direito pessoal seja proposta, em regra, no foro do domicilio do réu. Assim, a ação deveria ter sido proposta no domicilio do requerido, ou seja, na cidade de Ponta Grossa, conforme qualificação na inicial.

    Asseverou que o contrato de honorários advocatícios estabelece em sua cláusula sexta o foro competente para dirimir conflito entre as partes, devendo, assim, prevalecer a cláusula contratual, não podendo ser unilateralmente alterada.

    Apontou a ocorrência de vícios, tais como, ausência de intimação de vários atos processuais, tais como do despacho de fls. 170, que designou audiência de instrução e julgamento; do despacho de fls. 183, que deferiu o pedido do autor para antecipar a audiência; do despacho de fls. 195 de redesignação de audiência, verificando às fls. 205, que não consta intimação do procurador do apelante, tendo sido realizada a audiência sem a sua intimação.

    Assim, tendo em vista a falta de citação do requerido nos mencionados atos processuais, sustenta o apelante pelo cerceamento de defesa, valendo-se da interpretação do art. 247 do Código de Processo Civil.

    Disse, finalmente, que a presente ação foi processada e julgada sem as intimações do seu procurador, devendo ser anulados todos os atos processuais, inclusive a r. sentença, propugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença pelas nulidades expostas, ou no mérito, seja reformada para declarar a ação improcedente com a inversão da sucumbência.

    O voto do relator:

    O relator do recurso de apelação, desembargador Augusto Côrtes, consignou inicialmente: “Trata-se de recurso de apelação interposto da sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando o requerido a repassar os valores retidos indevidamente por este, devidos pelo INSS ao seu cliente, o que importa o montante de R$ 9.610,00 (nove mil seiscentos e dez reais), atualizados pela média do INPC/IGP-DI a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a 1% ao mês partir da citação, bem como, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação”.

    “No que diz respeito à incompetência do juízo para julgar a presente demanda, razão não lhe assiste. Isto porque tal questão foi objeto de decisão em exceção de Incompetência (fls.151/152), da qual não houve recurso, tendo transitado em julgado conforme certidão de fls. 154. Portanto, não conheço do recurso nesta parte.”

    “Quanto às alegadas nulidades processuais por ausência de intimação, não assiste razão ao apelante. Com relação à não intimação do despacho de fls. 170, que designou audiência de instrução e julgamento, vislumbra-se às fls. 173 carta de intimação em nome do réu, adiante, percebe-se carta A/R devidamente recebida em 09/01/09 no endereço do réu; ademais, observa-se, nas fls. 176/177, manifestação do réu quanto ao referido despacho, tornando evidente a ciência do apelante em relação à audiência, bem como foi devidamente publicada em diário de justiça eletrônico (fls.171).”

    “Observa-se que o apelante não teria sido intimado do despacho de fls. 183, conforme se verifica em fls. 186, onde foi expedida carta de intimação somente em nome do autor; contudo, o referido despacho torna-se sem efeito a partir do momento em que foi redesignada a audiência a requerimento do próprio réu (fls.195), sendo que deste despacho de fls.195 o réu, por atuar em causa própria, intimado pelo diário da justiça eletrônico, devidamente publicado conforme fls. 205, publicação esta em que consta o nome do requerido, sendo desnecessária a intimação pessoal, eis que como réu/advogado é conhecedor das regras processuais, não podendo valer-se do substabelecimento de fls.178 para alegar falta de intimação por não ter constado o nome do advogado substabelecido nas publicações, já que nem mesmo houve requerimento expresso para que as mesmas passassem a constar em nome deste (fls. 176/177).”

    “Vale ressaltar, que, conforme bem posicionado o pronunciamento sentencial do ilustre juiz de Direito Anderson Molinari, em suas alegações finais ‘o réu não argüiu nada a respeito, precluindo qualquer possível objeção, atendo-se o causídico ao mérito da demanda em sua peça processual‘ (fl.224).”

    “Portanto, não há que se falar em nulidade dos atos processuais ante a falta de intimação do requerido, nem mesmo na improcedência da ação como pretendido.”

    “Isto porque, no mérito, vê-se que o apelante, […], foi constituído advogado pelo autor com a finalidade de promover a sua defesa e representar seus interesses em ação contra o INSS nos autos de nº 2003.70090036533 da Justiça Federal de Ponta Grossa – PR.”

    “Conforme sentença de fl. 114/117, verifica-se que o INSS foi condenado a pagar os valores atrasados. Transitada em julgado a decisão e apresentado o cálculo da execução (fl.134), observa-se às fls. 145 requisição de pagamento, onde efetivamente retirados pelo réu.

    “Os valores retirados e sacados pelo requerido foram de 12.084,00 (doze mil e oitenta e quatro reais), conforme fls. 145, sendo que deixou de repassá-los ao seu cliente, não tendo o apelante feito prova de ter repassado os valores devidos, incidindo, ainda, em confissão ficta, ao deixar de comparecer à audiência, ensejando a procedência do pedido.”

    “Feitas essas considerações, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao apelo, mantendo-se na íntegra, a r. decisão recorrida.”

    Participaram da sessão o desembargador Ruy Mugiatti e o juiz substituto em 2.º grau Antonio Domingos Ramina Junior. Ambos acompanharam o voto do relator.

    Apelação Cível n.º 762486-0

    TJPR

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