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19 de Abril de 2024
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    Ministro do STJ decide multar União por recurso protelatório

    Publicado por Correio Forense
    há 15 anos

    No que depender da disposição do ministro Mauro Campbell Marques (foto), do Superior Tribunal de Justiça, os dias de quem costuma usar o Judiciário para adiar o pagamento de dívidas ou o cumprimento de obrigações estão contados. Em atitude rara nos julgamentos, o ministro multou a União nos primeiros Embargos de Declaração opostos contra o pagamento de uma indenização. Mauro Campbell entendeu que ficou claro que o objetivo do recurso não era o de esclarecer qualquer ponto da decisão, mas apenas adiar o pagamento da indenização. "A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório", disse.

    O fato de aplicar multa no primeiro embargo gerou até comentários em tom de brincadeira dos demais ministros da 2ª Turma: "O ministro está bravo hoje", comentou um colega. Isso porque, via de regra, as multas são aplicadas depois dos embargos dos embargos, do agravo, do recurso, e assim por diante. Mas, ainda assim, os ministros deram razão a Mauro Campbell e acompanharam seu voto por unanimidade. A decisão foi tomada há 20 dias. Para o ministro, pouco ou nada adianta mudar a legislação para dar agilidade ao processo se não houver "uma revolução" na maneira de encarar a missão dos tribunais superiores e do Supremo Tribunal Federal.

    "Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no diaadia, o desrespeito à Constituição ."

    Mauro Campbell observou, ainda, que "aos olhos do povo", essa desobediência às decisões é fomentada pelo Judiciário: "aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los". (A matéria é de autoria do repórter Rodrigo Haidar, correspondente em Brasília do site Consultor Jurídico).

    Leia a ementa da decisão e o voto do ministro Mauro Campbell Marques

    EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 949.166 - RS (2007/0102626-0)

    RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

    EMBARGANTE: UNIÃO

    EMBARGADO: JOSÉ PAULO STRADA FERREIRA

    ADVOGADO: CLÁUDIO TAURINO DE ANDRADE GRACIA E OUTRO

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Tratam-se de embargos de declaração com manifesto propósito infringente opostos contra acórdão de fl. 380 assim ementado:

    RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. NATUREZA ALIMENTAR. AÇAO PROPOSTA CONTRA A UNIÃO. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494 /97.

    1. Nas ações em que se discute valores relativos a débitos de natureza alimentar, devem incidir juros à taxa de 1% ao mês.

    2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, que fixa taxa de juros para a Fazenda Pública, alcança somente as ações propostas apos a edição da Medida Provisória nº 2.180 -35/2001.

    3. Recurso Especial a que se NEGA PROVIMENTO.

    Sustenta a embargante que a decisão colegiada afronta o princípio da isonomia, na forma como decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 453.740/RJ .(fls. 386/393)

    É o relatório.

    EMENTA Não há vícios a serem sanados no acórdão combatido pelos embargos de declaração.

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO COM CARÁTER INFRINGENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇAO DO ART. 538 , P. ÚN., DO CPC .

    1.

    2. O caráter infringente dos embargos de declaração só é admitido quando, por ocasião do saneamento da omissão, obscuridade ou contradição de que padece a decisão atacada, há modificação do resultado do julgamento. Nota-se, assim, que não compete à parte atribuir efeitos infringentes à peça recursal; é atribuição do Tribunal reconhecer ou não a infringência, em atenção à situação descrita anteriormente.

    3. A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório. Um inconformismo dea espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União - na forma dos arts. 131 e ssss. da Constituição Federal de 1988.

    4. A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc. LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades. A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles.

    5. Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal.

    6. Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no diaadia, o desrespeito à Constituição . Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los.

    7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) - que seria, como já dito, o ideal -, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538 , p. ún., do Código de Processo Civil .

    8. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa.

    VOTO Não há vícios a serem sanados no acórdão combatido pelos embargos de declaração.

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

    O caráter infringente desse recurso só é admitido quando, por ocasião do saneamento de eventual omissão, obscuridade ou contradição de que padece a decisão atacada, há modificação do resultado do julgamento.

    Nota-se, assim, que não compete à parte atribuir efeitos infringentes à peça recursal; é o Tribunal que, observando a situação descrita no parágrafo anterior, reconhece ou não a infringência

    A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório. Observe-se, por exemplo, o iter proceual percorrido nos presentes autos: a demanda foi ajuizada em 2000; o Tribunal a quo exarou o seu entendimento conforme a jurisprudência desta Corte Superior em 2005; a União opôs embargos de declaração, acolhidos apenas para fins de prequestionamento; ato contínuo, foi interposto recurso especial, repisando argumentos que já foram afastados pela instancia ordinária; o recurso especial foi julgado improcedente e, ainda não conformada, foram opostos embargos de declaração com caráter infringente... um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União - na forma dos arts. 131 e ssss. da Constituição Federal de 1988.

    Não há como negar, portanto, o caráter protelatório do recurso aclaratório; e, sobre isso, ainda é necessário lançar uma ordem de consideração, que tem a ver com o papel do Poder Judiciário e das partes na sistemática processual.

    A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc. LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades. A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles.

    Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal.

    Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no diaadia, o desrespeito à Constituição . Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los.

    É por isso que, enfrentando situações como a presente, na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) - que seria, como já dito, o ideal -, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. Penso que é o caso de aplicar o art. 538 , p. ún., do Código de Processo Civil .

    Com essas considerações, voto por REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇAO e APLICAR MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, na forma prevista no art. 538 , p. ún, do CPC .

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