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25 de Abril de 2024
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    Mulher que quebrou o dedo dentro de ônibus será indenizada

    Publicado por Correio Forense
    há 9 anos

    O juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad manteve sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia que condenou a Rápido Araguaia Ltda. ao pagamento de R$15 mil a uma passageira. A mulher quebrou o dedo da mão direita pelo fechamento repentino da porta do ônibus.

    Edilena Antônia da Silva ajuizou ação de indenização por danos morais contra a Rápido Araguaia, devido à má-prestação do serviço de transporte público. Consta que, no dia 13 de outubro de 2014, ao embarcar no veículo, teve o 5º metacarpo da mão direita quebrado pelo fechamento repentino da porta do ônibus por seu condutor.

    Após o acidente, a passageira foi atendida no Centro de Atendimento Integrado à Saúde (Cais) do Jardim Nova Era e logo em seguida encaminhada ao Hospital de Urgências de Aparecida de Goiânia (Huapa), onde obteve o tratamento específico, passando a ficar impossibilitada de trabalhar por 60 dias.

    O magistrado refutou os argumentos da empresa, que alegou ausência da responsabilidade de sua parte e atribuiu culpa exclusiva da vítima. “O dever da apelante é prestar o serviço com eficiência e correção, evitando provocar prejuízos a seus clientes ante a falha de suas operações. Inegável a ocorrência de erro nos serviços prestados, porquanto foi exatamente o fechamento repentino da porta do veículo que causou a fratura nos ossos da mão de Edilena”, frisou.

    De acordo com o juiz, os danos devem ser recompostos pela empresa, devido à responsabilidade objetiva que lhes afeta. “Considerando estarem presentes o ato, no caso causado por ação negligente, o dano e o nexo causal entre eles, inolvidável a aplicação do artigo 927, do Código Civil, bem como os artigos 12, 13, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade objetiva para o fabricante, o fornecedor de produtos e o de serviços, pelo simples defeito na sua prestação”, enfatizou.

    Com relação ao dano moral, Wilson Faiad ressaltou que, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a sua prova é dispensável, “uma vez que o fornecimento de produto/serviço defeituoso causa gravame à parte, em razão do constrangimento a que é submetido, eis que é colocada em situação de inoperância”. (Número do processo: 201493997556)

    Fonte: TJGO

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