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26 de Abril de 2024
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    Rápido Araguaia terá de indenizar vítima de acidente com ônibus

    Publicado por Correio Forense
    há 9 anos

    Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Alberto França reformou parcialmente a sentença do juízo da 9º Vara Cível de Goiânia, condenando a Rápido Araguaia Ltda. a indenizar Adoniran Rodrigues Gonçalves por danos morais e estéticos, em R$ 40 mil, devendo ser descontada a quantia que será recebida do seguro DPVAT, e danos materiais, em R$ 709,01. Adoniran foi atingido por um ônibus da concessionária de transportes públicos quando estava parado com sua motocicleta na faixa de “Pare”.

    A sentença havia condenado a Rápido Araguaia a pagar R$ 19,7 mil ao motociclista, por danos morais e estéticos, além do dano material. Inconformada, a empresa interpôs apelação cível alegando que não foi a causadora do acidente de trânsito, aduzindo ter sido culpa exclusiva da vítima, que agiu com negligência. Defendeu a inexistência de ato ilícito e, alternativamente, pediu a redução dos valores indenizatórios, considerando-os abusivos. Adoniran também apresentou recurso, dizendo que o valor arbitrado a título de danos morais e estéticos não foi o suficiente para reparar a dor sofrida, visto que teve invalidez parcial permanente. Argumentou que o desconto da indenização relativa ao seguro DPVAT resultará em quantia ínfima, não sendo devido tal desconto.

    O desembargador verificou que, de acordo com uma testemunha e das fotos acostadas, o motociclista foi, de fato, atingido pelo ônibus enquanto encontrava-se parado em local sinalizado com “Pare”. “Nesse contexto, dada a ausência de provas robustas e convincentes que atestem a culpa exclusiva da vítima, vislumbro que restou caracterizada a prática de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar os danos aventados pelo autor na exordial, não havendo, para a hipótese, nenhuma excludente de responsabilidade”, afirmou. Disse ainda, que não possui respaldo o pedido em relação à redução do valor arbitrado para os danos morais e estéticos, uma vez que ele possui duplo caráter – compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor –, e que restou evidenciado o abalo moral sofrido por Adoniran.

    Em relação ao pedido de aumento da indenização, Carlos Alberto França vislumbrou que o valor arbitrado não fez a devida justiça, “devendo, portanto, ser majorada, mormente considerando que deste valor ainda será deduzida a verba relativa ao seguro DPVAT”. Observou que a dor, angústia e desequilíbrio da normalidade psíquica, além da lesão no pé, com cicatriz profunda e extensa, justificou a majoração, fixando a indenização em R$ 40 mil, valor que não causará enriquecimento sem causa da parte beneficiária e punirá o causador do prejuízo.

    Fonte: TJGO

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