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19 de Abril de 2024
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    Defensoria Pública consegue que aposentada do RN terá tratamento gratuito para coluna

    Publicado por Correio Forense
    há 14 anos

    Uma aposentada de 72 anos ganhou uma batalha judicial na primeira instância e conseguiu que a Secretaria da Saúde Pública do Estado do RN, providencie no prazo máximo de quinze dias o custeio total do tratamento cirúrgico necessário, já que a idosa sofre de problemas na coluna. A decisão é do juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

    Na decisão, o juiz determinou que seja providenciado à autora da ação, E.C.B.: 1 -artrose lombar - 02 níveis; 2 - laninectomia descompressiva; 3 - enxerto ósseo; 4 - radioscopia intraoperatória, bem como arque com os custos da internação em um dos hospitais indicados pelos médicos, além de fornecer material de AESCULAR S-4: 06 parafusos pediculares; 06 arruelas para parafusos; 02 barras longitudinais; 01 cross link; 15 grampos enxerto de lindroliapafita e 01membrana protetora dura-máter.

    Na ação, E.C.B., que foi defendida pela Defensoria Pública, informou que "realizou ressonância magnética da coluna lombar, tendo a impressão diagnóstica emonstrado a existência de espondilodiscopatia degenerativa , sendo as alterações mais acentuadas no nível L4-L5, onde se observa a presença de cisto artrossinovial adjacente à articulação interfacetária à esquerda anteriormente, projetando-se no interior do canal raqueano estando em íntimo contato com a raiz esquerda de L5, no trajeto intracanal".

    Acrescentou que, recentemente, teve seu estado clínico agravado, tendo o médico que lhe assiste afirmado que a paciente apresenta intensa dor lombociática devido à doença degenerativa da qual é portadora, causando-lhe limitações e impossibilitando-a para o exercício de suas atividades laborativas. Nesse sentido, a paciente necessita se submeter a tratamento cirúrgico, nos seguintes termos: 1 - artrose lombar - 02 níveis; 2 - laninectomia descompressiva; 3 - enxerto ósseo; 4 - radioscopia intraoperatória.

    Além do mais, para a realização da cirurgia o médico sugeriu que a mesma ocorra no Hospital Papi ou no Hospital Natal Center, bem como solicitou material titânico para fixação da coluna após descompressão. Assim, fora recomendado material de AESCULAR S-4, em virtude de ser reconhecido nacional e internacionalmente; 06 parafusos pediculares; 06 arruelas para parafusos; 02 barras longitudinais; 01 cross link; 15 grampos enxerto de lindroliapafita e 01 membrana protetora dura-máter.

    Da mesma forma, a autora afirmou que, conforme a declaração médica, para a realização do procedimento cirúrgico, orçado aproximadamente em R$ 10.000,00, faz-se necessário uma equipe médica composta por dois cirurgiões, um anestesista e um instrumentador, diante da complexidade do procedimento.

    Assim, a paciente requereu perante a Secretaria Estadual de Saúde Pública a autorização para realização da cirurgia, porém fora informada que não há recursos orçamentários para custear tal procedimento, vez que os hospitais da rede pública não dispõem dos equipamentos necessários. Logo, diante do risco de agravamento do seu estado de saúde, não lhe restou outra alternativa a não ser recorrer ao Judiciário de modo a obter a concretização de seu direito constitucional à saúde , solicitando inclusive o julgamento antecipado de mérito nesse sentido.

    A Secretaria informou que os procedimentos de alta e média complexidade hospitalar, média complexidade ambulatorial e atenção básica, referentes a ações e serviços, cirúrgicos ou ambulatoriais, que visam ao atendimento dos principais problemas e agravos da população, ficam sob a responsabilidade das Secretarias Municipais de Saúde. Além disso, quanto ao material cirúrgico especificado pelo médico, a Secretaria não dispõe do mesmo, em virtude de não haver previsão no sistema de gerenciamento para tais insumos.

    Ao analisar o caso, o juiz observou que a paciente é aposentada por invalidez, recebendo mensalmente a quantia correspondente a um salário mínimo, e está com 72 anos de idade (nasceu aos 19.09.1937), protegida, consequentemente, pelo Estatuto do idoso, que preceitua no artigo que: "É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade". Já o artigo 196 da Constituição Federal diz: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômica que visem á redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

    Para o magistrado, a responsabilidade pelo atendimento à saúde da população é solidária ou comum entre todos os entes da federação, porquanto o dispositivo constitucional (art. 196) expressa o dever fundamental do Estado - na sua acepção genérica (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), de prestar assistência à saúde da coletividade, incluindo todos os entes como legitimados para figurarem como réus nos processos na hipótese da negativa de atenção pelo SUS.

    Quanto ao requisito do dano iminente, observou que está evidenciado que a autora poderá sofrer agravo em seu estado de saúde se não lhe for deferido o seu pedido, pois o tratamento à saúde não pode esperar, sob pena de risco à vida, e se for necessário poderá ocorrer o bloqueio de recursos financeiros indispensáveis ao pagamento das despesas com o atendimento à paciente, na conta pública do Estado. O mérito da questão ainda será julgado. (Processo nº 001.10.005419-7)

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