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26 de Abril de 2024
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    TRF3 declara legal a nomeação temporária de ex-diretor do campus de Naviraí da UFMS

    Publicado por Correio Forense
    há 9 anos

    A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento, por maioria de votos, a uma apelação da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) para declarar legal a nomeação de um diretor temporário para o campus de Naviraí, em 2009, pois, na época, não havia quem preenchesse os requisitos da lei.

    A sentença de primeiro grau havia julgado parcialmente procedente para condenar a UFMS à obrigação de observar os critérios da Lei 5.540/68, ou seja, a titulação de doutor ou o pertencimento aos dois níveis mais elevados na carreira para as futuras nomeações de Diretores de campus, mesmo que designados “pro tempore”, sob pena de multa de R$ 30 mil.

    A Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público Federal, também tinha por objetivo a nulidade da portaria que nomeou o então diretor e a condenação em perdas e danos consistentes no acréscimo patrimonial havido pelo então diretor no exercício do cargo, a serem suportados por ele e pela reitora que o nomeou.

    A UFMS alega que a nomeação, em 26 de janeiro de 2009, foi para atendimento temporário do cargo de diretor do campus, em situação excepcional, pois este ainda não havia sido implantado. Além disso, não se dispunha de nenhum professor contratado e, consequentemente, não havia como constituir-se o colégio eleitoral que escolheria o diretor.

    A universidade também afirmou que, após nove meses de sua designação, tomaram posse os novos professores aprovados em concurso público e que dois deles preencheriam os requisitos legais, mas declararam não ter interesse no cargo, de forma que o indicado permaneceu como diretor até a designação de outra professora para o cargo, em 21 de maio de 2010.

    No TRF3, a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, afirmou que a reitora da UFMS acertadamente nomeou o co-réu para, temporariamente, tomar as primeiras providências em relação à nova unidade, baseando-se no Decreto Federal 1.916, de 23 de maio de 96, que cuida da designação temporária de diretor ou vice-diretor de unidade universitária a cargo do respectivo reitor. Além disso, na primeira oportunidade, nomeou nova diretora do campus, detentora da titulação de doutora, atendendo, assim, à determinação legal.

    A desembargadora levantou algumas questões a serem analisadas no caso. A primeira se refere à possibilidade de, em caso excepcional, como o configurado nos autos, proceder a universidade à nomeação de diretor de campus de forma diversa daquela prevista no artigo 16 da Lei 5.540/68, com a redação dada pela Lei 9.192/95, ante a ausência de docente que atenda às exigências da referida lei.

    “É típico caso de inexigibilidade de conduta diversa. Tanto é assim, que o MPF, autor da ação, não indica qual a solução que traria especificamente para o caso em análise. E o não o faz, porque ela inexiste no universo jurídico. Há um vazio legislativo, que não pode e não deve ser preenchido, senão pelo órgão encarregado de legislar e esse órgão não é efetiva e definitivamente o Poder Judiciário”, afirmou a desembargadora.

    A segunda questão se refere ao fato de que, mesmo após a realização de concurso público para professores universitários, os dois únicos com a titulação exigida recusaram-se a assumir o cargo. “E o que se faz numa situação como essa?”, questiona a desembargadora. “Procede-se como acertamente o fez a reitora, baseando-se no Decreto Federal 1.916, de 23 de maio de 1996”, concluiu.

    A desembargadora declarou esse Decreto é constitucional e visa resolver e preencher essa lacuna legal, tendo em vista que situações de normalidade serão atendidas pelo artigo 16 da Lei 5.540/68.

    Ela destacou que a própria natureza jurídica do decreto, seja federal, estadual ou municipal, editado pelos respectivos chefes dos Executivos, vale como lei no âmbito de suas respectivas competências. “São normas com caráter constitutivo, aceitos sem reservas tanto pelo direito administrativo, quanto pelo direito constitucional”, afirmou.

    A desembargadora ressaltou, ainda, que o decreto sobre o qual se firmou a nomeação era um ato autônomo, eis que a matéria não se encontra regulada por lei. “É válida essa norma praeter legem, sem dúvida”, destacou.

    Ela concluiu que não houve qualquer excesso por parte da reitora, “sendo demasiada a atenção devotada à denúncia pretenciosa e falaciosa apresentada por servidor descontente com os rumos da administração”, afirmou.

    Além disso, “não houve abuso, não houve ilegalidade e o absurdo pedido inicial é de ser desconsiderado, eis que ninguém é obrigado a devolver valores hauridos licitamente em decorrência de seu trabalho, individualizado em ‘salário’, direito social, constitucionalmente afirmado”, declarou a desembargadora, que julgou improcedente a ação.

    Apelação cível 0001084-26.2009.4.03.6006/MS

    Fonte: TRF3

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