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26 de Abril de 2024
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    TJDFT ratifica negativa de licença a taxista com condenação criminal

    Publicado por Correio Forense
    há 10 anos

    A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado da Fazenda Pública que julgou improcedente pedido de taxista que buscava renovar sua licença para o exercício da profissão, a despeito da existência de apontamento na Certidão de Nada Consta Criminal. A decisão foi unânime.

    O autor conta que trabalha como motorista de táxi há aproximadamente 15 anos, portando permissão concedida pela Secretaria de Estado de Transporte do Distrito Federal. Todavia, menciona que sua permissão encontra-se vencida, em razão de o DF negar-se a renová-la, ao argumento de não apresentar o nada consta criminal, o qual afirma ser impossível retirar, pois foi condenado a 4 meses e 15 dias de reclusão, por infração relativa à Lei Maria da Penha.

    A julgadora originária explica que, “de acordo com o artigo 4º Lei Distrital nº 4.056/2007, que regulamenta a atividade profissional de taxista, o serviço de taxi, por se tratar de atividade de interesse público, consistente no transporte de passageiros, será prestado mediante permissão do Distrito Federal, concedida desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo da referida legislação, entre os quais, encontra-se a exigência de que o taxista apresente, a cada dois anos, certidão negativa, expedida pela justiça criminal, de condenação pela prática de crimes tipificados no Código Penal Brasileiro e em legislação especial. Não preenchidos os requisitos legais em razão da existência de condenação criminal do profissional pelo crime de lesão corporal, inviável a renovação da concessão da permissão para o exercício da atividade de taxista”.

    Em sede recursal, a Turma manteve o entendimento acima exposto, lembrando que compete à Administração Pública estabelecer os critérios e os requisitos para a outorga de permissão para prestação de serviços públicos, na linha do que dispõe o artigo 175 da Constituição Federal. E mais: “Se o recorrente não atende os pressupostos legais para a outorga da permissão para conduzir táxi por ostentar condenação criminal por lesão corporal, atua no estrito cumprimento do dever legal a Administração Pública quando indefere o pedido de renovação da permissão”.

    Processo: 2014.01.1.017150-2

    Fonte: TJDFT

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