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24 de Abril de 2024
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    ADI questiona norma sobre remuneração de fiscais de renda de São Paulo

    Publicado por Correio Forense
    há 9 anos

    O governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5220 no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivos da Lei Complementar 1.199/2013, daquele estado, que dispõe sobre regime jurídico e remuneração de servidores públicos estaduais.
    A ação narra que o projeto de lei original, apresentado pelo Executivo à Assembleia Legislativa, buscava fixar as hipóteses em que os agentes fiscais de renda do estado continuariam a receber “pro labore”, previsto na legislação, e hipóteses nas quais não receberiam. Mas a Assembleia, ao votar o projeto, alterou a proposta para transformar uma das hipóteses de afastamento sem recebimento do “pro labore” para afastamento com continuidade do pagamento da vantagem.
    O governador afirma que vetou o dispositivo alterado (artigo 1º, inciso VII, alínea g), por entender que ele padecia de inconstitucionalidade formal, na medida em que geraria aumento de despesa, pois a Administração deveria indicar um substituto para essas situações. Diante da rejeição do veto e promulgação da lei com as emendas apresentadas pelo Legislativo, o governador propôs ADI no Supremo para questionar a norma.
    De acordo com o autor da ação, o inciso I do artigo 63 da Constituição Federal veda que emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo possa aumentar a despesa prevista. Para o governador, cabe ao Poder Legislativo, ao analisar projetos de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo sobre servidores, “deliberar sobre as regras de seus afastamentos, bem como sobre as respectivas consequências, inclusive para alterá-las, desde que tais alterações não gerem aumento de despesa”.
    Gestante
    O governador também questiona o artigo 8º da LC estadual, o qual determina que o período de licença à funcionária gestante, previsto no artigo 198 da Lei 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) seja computado para fins do estágio probatório a que se refere o artigo 41 da Constituição Federal de 1988. Sustenta que o dispositivo, na forma como aprovado, viola a própria Constituição, uma vez que qualifica um tempo “ficto”, em que não houve desempenho do cargo para fins da indispensável avaliação.
    O governador pede concessão de liminar para suspender a eficácia dos artigos (inciso VII, alínea g) e da Lei Complementar 1.199/2013, de São Paulo e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos.
    MB/FB
    Processos relacionados
    ADI 5220

    Fonte: STF

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/adi-questiona-norma-sobre-remuneracao-de-fiscais-de-renda-de-sao-paulo/214428391

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