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19 de Abril de 2024
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    Liminar garante cumprimento de decisão a partir de publicação da ata de julgamento

    Publicado por Correio Forense
    há 9 anos

    O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello deferiu pedido de liminar, para determinar à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA) o cumprimento da decisão da Corte Suprema na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4900, na qual o Plenário declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de lei estadual (artigos e da Lei 11.905/2010) que estabelecia o teto remuneratório dos servidores do Poder Judiciário do Estado de forma desvinculada do subsídio mensal dos desembargadores. A liminar, deferida na Reclamação (Rcl) 20160, reafirma a jurisprudência da Corte no sentido de que o termo inicial da eficácia de decisão proferida em controle abstrato de constitucionalidade é a data da publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, da ata da sessão de julgamento.
    Na Reclamação, a Associação dos Servidores do TJ-BA sustentava que, mesmo após o julgamento da ADI 4900, em fevereiro deste ano, o presidente daquele Tribunal estadual continuava a aplicar o subteto com valor fixo declarado inconstitucional, e não apresentou resposta a dois requerimentos visando à implementação do teto remuneratório geral dos servidores estaduais. O TJ-BA, ao prestar informações solicitadas pelo relator, esclareceu que, a partir da publicação do acórdão, com base em manifestação da Procuradoria-Geral do estado, adotou as providências administrativas necessárias para cumprir a decisão da ADI 4900.
    O ministro afirmou que o STF tem assinalado que o termo inicial para eficácia de decisão tomada pelo Plenário em ações de controle abstrato de normas é a data em que foi divulgada, no órgão oficial, a ata da sessão de julgamento. O relator citou diversos precedentes da Corte nesse sentido, entre eles a Rcl 2576, de relatoria da ministra Ellen Gracie (aposentada). Assim, em análise preliminar do caso, o ministro entendeu que a autoridade judiciária deveria ter observado, como termo inicial da eficácia do julgamento proferido na ADI 4900, a data da divulgação, no DJe, da ata de julgamento respectiva (26/2/2015), e não o momento da publicação do acórdão (20/4/2015).

    Fonte: STF

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