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25 de Abril de 2024
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    Quebra de sigilo é medida excepcional

    Publicado por Correio Forense
    há 15 anos

    A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, sob a relatoria do desembargador federal Tourinho Neto, que a quebra de sigilo bancário e fiscal é medida excepcional que só deve ser adotada quando for absolutamente necessária.

    Apelou o Ministério Público Federal da decisão do juiz federal substituto da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal, e posterior seqüestro de bens dos responsáveis por uma empresa, acusados de não repassarem ao Instituto Nacional do Seguro Social as contribuições descontadas dos salários dos seus empregados.

    O juiz federal de 1ª instância entendeu estarem ausentes os requisitos que autorizariam a concessão da medida, por não ter sido encontrada, nos autos, base empírica mínima para se concluir que os acusados possuem bens em seus nomes e, se os possuem, que queiram deles se desvencilhar ou que foram obtidos com aquela atividade ilícita. Esclareceu que o Ministério Público Federal tem por objetivo único e exclusivamente a indisponibilidade de bens que direta ou indiretamente tenham origem criminosa, e, não, bens lícitos. Acrescentou que o pedido de quebra é possível, mas se mostra, no caso, inútil ao fim a que se destinaria, isto é, se o objeto do seqüestro é o bloqueio dos valores constantes na conta dos denunciados, carece de utilidade porque faltam os requisitos para a sua decretação (indícios de proveniência ilícita).

    Em seu voto, o relator, no TRF/1ª, verificou que a acusação não trouxe elementos concretos que comprovassem que os requeridos estivessem a desfalcar o patrimônio empresarial de modo a frustrar a recomposição do dano fiscal.

    Ponderou que os denunciados foram acusados por apropriação indébita previdenciária, que é crime que possui peculiaridades, não podendo decretar-se de forma automática o seqüestro de seus bens.

    O relator concluiu sua fundamentação afirmando que, se o legislador estabeleceu que o pagamento parcelado do débito para com o erário suspende a pretensão punitiva do Estado quanto ao crime de apropriação indébita previdenciária, e que o pagamento integral, ressarcimento do dano, extingue a punibilidade, não é lógico que o Decreto-Lei 3.240/41 possa ser usado para o seqüestro de bens com o fim de garantir a recomposição do desfalque tributário.

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    TRF1R

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