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11 de Maio de 2024

Alteração em edital só é permitida se dada publicidade ao ato

Publicado por Correio Forense
há 16 anos

Qualquer modificação feita em edital deve ser divulgada da mesma forma como se deu o texto original ou corre o risco de ofender os princípios informativos da licitação, como os da igualdade, publicidade e vinculação ao instrumento convocatório. Sob essa ótica, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que suspendera um processo licitatório da Secretaria de Estado de Administração, por ter alterado as regras anteriormente estabelecidas no edital sem posterior publicação em fonte oficial (Recurso de Agravo de Instrumento nº 58179/2008).

O recurso foi impetrado pelo Estado com objetivo de suspender liminar deferida em mandado de segurança que determinara o sobrestamento do processo licitatório, sob a modalidade pregão, regulamentado pelo referido Edital nº 57 /2008. A licitação buscava o registro de preço de serviços de sistema de armazenamento, transporte, distribuição e seguro de carga/estoque. A suspensão foi determinada pelo Juízo de Primeira Instância em decorrência das mudanças realizadas no edital, o que violaria o artigo 21 , parágrafo 4º , da Lei nº 8.666 /93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. O Estado sustentou que o aviso de esclarecimento não teria modificado o edital, mas somente esclarecido os prazos para execução do serviço.

Porém, no entendimento do relator do recurso, desembargador Antônio Bitar Filho, a mesma norma citada pelo Estado, estabelece que qualquer alteração no edital deve ser divulgada da forma como se deu o texto original, salvo se ela não afetar a formulação das propostas. Isto é, as alterações deveriam ter sido publicadas com antecedência, no mínimo, por uma vez, o que não ocorreu no caso em análise.

Ainda na avaliação do desembargador, o Juízo agiu com acerto ao deferir a liminar suspendendo a licitação em decorrência das irregularidades apresentadas no conjunto probatório, como prazos para executar serviços e multas diárias, pois essas mudanças não foram republicadas. Na avaliação do relator, isso violaria o princípio da publicidade, contido no artigo 37 da Constituição Federal .

O voto do relator foi acompanhado na unanimidade pelo desembargador Donato Fortunato Ojeda (1º vogal) e pela juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (2º vogal).

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2 Comentários

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Passei em um concurso público de agente de segurança, desarmado, depois de passado quatro anos, foi obrigado a fazer um treinamento e paassei a usar arma de fogo. Está correto o que é empresa faz.Cabe processo. AGRADEÇO DESDE JÁ. .. continuar lendo

E falando do prazo, na republicação dos editais de pregão que sejam eventualmente modificados, observa-se que é aquele originalmente estabelecido no próprio ato convocatório, e não o mínimo legal fixado no art. , inc. V, da Lei nº 10.520/2002. continuar lendo