Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Família deverá receber indenização por morte de empregado em acidente no trajeto para casa

    Publicado por Correio Forense
    há 15 anos

    Acompanhando voto do desembargador Antônio Álvares da Silva, a 4ª Turma do TRT-MG condenou uma empresa do ramo de transporte rodoviário de passageiros a pagar indenização por danos materiais à família de um cobrador, morto em acidente no trajeto de volta para a sua residência, em condução fornecida pela empregadora.

    A companheira e o filho do empregado falecido recorreram da sentença, que havia indeferido o pedido de indenização por danos materiais por entender que a pensão vitalícia requerida é parcela de responsabilidade do INSS. Esclarece o relator que, em princípio, e nos termos do artigo 21 , IV , d , da Lei n. 8.213 /91, o acidente de trajeto é equiparado a acidente de trabalho apenas para fins previdenciários, considerada a responsabilidade objetiva atribuída ao INSS. Constatada, contudo, culpa da empregadora, ainda que leve, pelo infortúnio verificado quando do retorno do empregado à sua residência, após cumprimento de sua jornada de trabalho, dever ser esta responsabilizada à reparação dos danos daí decorrentes, no caso suportados por parentes do empregado falecido, considerado o disposto no art. , inciso V , da CF , c/c o art. 927 do Código Civil - decidiu.

    O laudo elaborado por peritos criminais revelou que, no momento do acidente, o ônibus que transportava o empregado, guiado por motorista da empresa, trafegava na contra-mão, o que evidencia a culpa do motorista pela colisão com outros veículos que transitavam na rodovia. Esse fato conduz à responsabilização da reclamada pelo acidente, já que esta responde por atos praticados por seus empregados em serviço, a teor do art. 932 , III , do Código Civil . Outro dado que agrava a culpa da empregadora é que, por exigência da empresa, o cobrador viajava na cabine do veículo, local impróprio e inseguro para o transporte de passageiros.

    Frisou ainda o relator que pensão por morte a cargo do INSS pode ser cumulada com a indenização por danos materiais devida pelo empregador, como prevê o artigo , inciso XXVIII , da CF/88 : Trata a pensão mensal, ora postulada, de parcela autônoma, fundamentada na responsabilidade civil subjetiva da empregadora, que, ao violar direitos, causando danos aos reclamantes, tem o dever de repará-los integralmente - salientou.

    Portanto, entendendo configurada a prática de ato ilícito, causador de danos de ordem moral e material aos reclamantes, a Turma condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, sob a forma de pensão mensal no valor de 2 /3 da remuneração do empregado, devida desde a data do óbito até o dia em que ele completaria 70 anos. Foi ainda modificada a sentença para aumentar, de R$ 60.000,00 para R$ 100.000,00, o valor da indenização deferida a título de dano moral.

    A Justiça do Direito Online

    TRT3R

    • Publicações23551
    • Seguidores639
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações162
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/familia-devera-receber-indenizacao-por-morte-de-empregado-em-acidente-no-trajeto-para-casa/156828

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)