TRF nega pedido de seqüestro indiscriminado de bens de acusados de crime contra o erário
A decretação de seqüestro de bens de acusados de crime que causou prejuízo à Fazenda Pública fica sujeita à indicação pormenorizada dos bens que devem constar na medida assecuratória. Foi o que determinou a 3ª Turma do TRF da 1ª Região, ao negar, por unanimidade, a apelação do Ministério Público contra a sentença da Vara Única da Subseção Judiciária de São João Del Rei/ MG.
O Ministério Público solicitou o seqüestro de bens e o bloqueio de ativos financeiros de pessoas denunciadas pelos crimes contra o erário descritos nos arts. 297 e 337-A do Código Penal , que tratam da falsificação ou alteração de documento público e da supressão ou redução de contribuição social previdenciária, respectivamente.
O juiz federal Reynaldo Fonseca, relator convocado deste tribunal, manteve a decisão da 1ª Instância. Explicou o relator que os requisitos para a decretação do seqüestro de bens consistem na existência de "indícios veementes da responsabilidade" e na "indicação dos bens que devam ser objeto da medida", conforme o previsto no Decreto-Lei nº 3.240 /41, que trata dos crimes que impliquem prejuízo à Fazenda Pública.
Segundo o relator, "a medida não pode alcançar a generalidade do patrimônio móvel e imóvel do denunciado, sob pena de infringir o princípio da proporcionalidade entre o dano causado pela infração e o bem seqüestrável".
O juiz federal Reynaldo Fonseca disse ainda que a decretação do seqüestro indeterminado de bens feriria os direitos ao contraditório e à ampla defesa, assegurados no art. 5º , LV , da Constituição Federal . "O contraditório pleno, por sua vez, não pode ser exercido sem a garantia do direito à informação que, na hipótese, pressupõe o conhecimento do rol de bens que estarão sujeitos à constrição judicial", afirmou.
Apelação Criminal 2008.38.15.000222-8
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